A aprovação da nova Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, realizou substanciais alterações no Código Civil, que poderá impactar na forma de atualização das cotas condominiais.

O Art. 1.336 do Código Civil, antes fixava os juros de mora de 1% ao mês, mas, com a nova Lei, ficou determinado que esses juros serão fixados de acordo com a Taxa Legal.

Por sua vez, a taxa legal será calculada pela taxa SELIC acumulada no período deduzida do IPCA acumulado no período.

Com isso, caso a subtração resulte em um valor negativo, a taxa de juros será zero, privilegiando o devedor, sem assegurar qualquer índice mínimo de juros.

Importante ressaltar que, caso o Condomínio já tenha previsão, em sua Convenção Condominial, quanto aos juros e correção monetária aplicáveis à inadimplência, os termos da Convenção irão prevalecer!

Assim, se faz de grande importância que os Síndicos realizem a atualização da Convenção Condominial, de forma que faça constar no documento, quando inexistente, uma taxa de juros já pré-estabelecida pelo Condomínio, de forma a inibir o aumento da inadimplência e suas consequências à operação Condominial.

O nosso time é especialista em Direito Condominial e poderá esclarecer eventuais dúvidas.

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