Como muitos acreditam, a fração ideal nem sempre se baseia na metragem quadrada das unidades, levando em consideração outros fatores. Não existe na legislação vigente uma norma que determine como será composta a fração ideal.

A ideia da fração ideal visa a distribuição da propriedade sobre o terreno onde se assenta o Condomínio, para cada proprietário de unidade autônoma, com o objetivo de, caso ocorra algum sinistro na edificação, a indenização do seguro ou os valores da venda do terreno sejam repartidos entre os proprietários conforme a proporção (fração ideal) de terreno que couber a cada um.

A legislação vigente (Código Civil) dispõe que as despesas comuns serão rateadas em razão da fração ideal de cada unidade, SALVO se a Convenção estipular de outra forma (art. 1.336, inciso I). Ou seja, não há a obrigação de vinculação do rateio das despesas com a fração ideal, podendo ser criado um outro Coeficiente de Rateio de Despesas – CRD, distinto da fração ideal, que continuará existindo, notadamente para os fins acima explicados.

Assim, é possível criar regras de rateio de despesas que sejam descoladas da fração ideal, de forma a preservar a justiça entre eventuais condôminos que são beneficiados por essa forma de rateio.

Assim, o recomendado em caso de necessidade de readequação do CRD de alguma unidade, é alterar a Convenção de Condomínio para criar um CRD distinto da fração ideal.

O nosso time é especialista em Direito Condominial e poderá esclarecer eventuais dúvidas.

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