Se você já comprou um imóvel na planta, com certeza já ouviu falar sobre o instituto do Patrimônio de Afetação. Mas, afinal, para que ele serve?

O Patrimônio de Afetação nada mais é do que um regime de segregação patrimonial que visa proteger os recursos financeiros destinados à construção do empreendimento por ele afetado.

Instituído pela Lei 10.931/04, o instituto surgiu após a falência da Construtora Encol, para resgatar a confiança dos consumidores no mercado imobiliário. A Encol era uma grande construtora dos anos 90, com uma atuação nacional e, após a sua decretação de falência, deixou diversos compradores de unidades imobiliárias sem a entrega do empreendimento ou restituição das quantias pagas.

Logo, o instituto surgiu com o objetivo de proteger o terreno e as acessões (construções) objetos da incorporação imobiliária, separando-o dos demais bens do patrimônio do incorporador, destinando-os à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

A afetação da incorporação poderá ser total ou parcial, contemplando todo o conjunto da edificação ou apenas parte dele.

Na prática, no caso de falência ou insolvência civil do incorporador, o instituto oferece proteção patrimonial e propicia a imediata recuperação dos patrimônios individuais investidos no empreendimento. Os bens e direitos afetados respondem apenas pelas dívidas e obrigações daquela incorporação e não se comunicam com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio do incorporador.

Havendo a quebra do incorporador, todavia, os adquirentes deverão assumir a conta e o risco do empreendimento e decidir sobre a liquidação do patrimônio de afetação ou dar continuidade à obra.

A afetação torna indisponíveis os bens e direitos segregados no patrimônio, que somente poderão ser objeto de garantia real em operações de crédito para captação de recursos integralmente destinados à consecução do empreendimento, assim como os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação serão utilizados para pagamento ou reembolso das despesas inerentes à incorporação.

Em breve resumo, a instituição do Patrimônio de Afetação se dá da forma abaixo, trazendo ao incorporador as seguintes obrigações:

i) O incorporador, a qualquer tempo, pode optar pela constituição do Patrimônio de Afetação, total ou parcial;

ii) O Patrimônio de Afetação é averbado na matrícula do terreno objeto da incorporação e começa a produzir os seus efeitos nesse momento;

iii) Após o lançamento comercial do empreendimento, o incorporador precisa convocar uma assembleia para formar a Comissão de Patrimônio de Afetação, que será composta por adquirentes dasunidades imobiliárias daquele empreendimento;

iv) Após a formação dessa comissão, o incorporador deverá entregar à Comissão de Representantes, no mínimo a cada três meses, demonstrativo do estado da obra e de sua correspondência com o prazo pactuado ou com os recursos financeiros que integrem o Patrimônio de Afetação recebidos no período, firmados por profissionais habilitados;

v) Além disso, o incorporador deverá manter em contabilidade separada todos os valores recebidos destinados à construção do empreendimento; e

vi) Em caso de falência ou descontinuidade das obras, a Comissão convocará uma assembleia entre os adquirentes para deliberar sobre os termos da continuação da obra ou da liquidação do patrimônio de afetação.

Assim, caso o incorporador falhe na sua obrigação de entregar o empreendimento, os adquirentes podem optar por liquidar a conta em que os recursos destinados àconstrução estão empregados ou utilizá-los para dar continuidade à obra.

Vale lembrar que o Patrimônio de Afetação é uma faculdade do incorporador, sendo certo que, caso opte pela sua constituição, possui diversos incentivos fiscais e tributários.

O Patrimônio de Afetação é extinto: (i) após a averbação da construção, registro dos títulos de compra e venda ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento; (ii) revogação em razão de desistênciada incorporação, depois de restituídas aos adquirentes as quantias por eles pagas; e (iii) liquidação deliberada pela assembleia geral no caso de falência ou insolvência civil do incorporador.

Se esse artigo te ajudou de alguma forma ou você ficou com alguma dúvida, conte aqui nos comentários. 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *